Após sofre por vários dias com fortes dores nas costas, que, segundo ele, se agravaram a ponto de não suportar sequer a realização de fisioterapia e não havendo mais resposta aos medicamentos prescritos, realizou diversos exames, sendo constatado, em 29 de maio de 2012, ser portador de Espondilose Lombar, com indicação para que fosse submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco.
De acordo com os autos do processo, o paciente afirma ser usuário do plano de saúde na modalidade empresa, na condição de dependente, sendo titular sua esposa. Afirma estar em dia com os pagamentos, visto que são realizados diretamente no contracheque da titular.
No entanto, o plano de saúde, negou a realização do procedimento prescrito pelo médico, que priorizou por uma cirurgia minimamente evasiva, por trazer ao paciente melhores resultados e condições de recuperação. Diante da solicitação do procedimento, uma junta médica foi criada para discutir a viabilidade da cirurgia ou não, sendo decidido por maioria pelo indeferimento, especialmente pelo fato de que não estaria o procedimento acobertado pelo plano de saúde e os materiais solicitados não constariam de tabela.
Neste caso, o magistrado entendeu que o médico prescreveu a realização da intervenção médico-cirúrgica, para realização de procedimento de tratamento de hérnia de disco da forma menos invasiva possível em virtude dos melhores prognósticos de resultado que se possa obter.
“(...) entendo ser cabível o deferimento da tutela específica requerida. De fato, a não antecipação dos efeitos da tutela neste caso, terá efeitos irreversíveis à saúde do demandante, podendo, inclusive, agravar sua saúde, portanto, em total afronta ao seu direito à vida, assegurado pelo art. 5º, caput, da CF”, destacou o juiz Carlos Adel Teixeira de Souza.
Processo nº: 0132025-25.2012.8.20.0001
De acordo com os autos do processo, o paciente afirma ser usuário do plano de saúde na modalidade empresa, na condição de dependente, sendo titular sua esposa. Afirma estar em dia com os pagamentos, visto que são realizados diretamente no contracheque da titular.
No entanto, o plano de saúde, negou a realização do procedimento prescrito pelo médico, que priorizou por uma cirurgia minimamente evasiva, por trazer ao paciente melhores resultados e condições de recuperação. Diante da solicitação do procedimento, uma junta médica foi criada para discutir a viabilidade da cirurgia ou não, sendo decidido por maioria pelo indeferimento, especialmente pelo fato de que não estaria o procedimento acobertado pelo plano de saúde e os materiais solicitados não constariam de tabela.
Neste caso, o magistrado entendeu que o médico prescreveu a realização da intervenção médico-cirúrgica, para realização de procedimento de tratamento de hérnia de disco da forma menos invasiva possível em virtude dos melhores prognósticos de resultado que se possa obter.
“(...) entendo ser cabível o deferimento da tutela específica requerida. De fato, a não antecipação dos efeitos da tutela neste caso, terá efeitos irreversíveis à saúde do demandante, podendo, inclusive, agravar sua saúde, portanto, em total afronta ao seu direito à vida, assegurado pelo art. 5º, caput, da CF”, destacou o juiz Carlos Adel Teixeira de Souza.
Processo nº: 0132025-25.2012.8.20.0001
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