Já um outro, categoricamente, afirmou que não deve, sob a alegação de que CIPA é lei estabelecida e regida pela CLT, e que pelo fato do individuo militar possuir um Comandante, o qual é um Administrador Geral, cabe-lhe o dever de cuidar de tudo, e caso haja um acidente, por lei, este abre sindicância ou inquérito, a depender do caso.
De imediato, podemos observar que, em apenas duas repostas a tal questionamento, nos clareou incongruências entre elas, além de evidenciar certas lacunas. Vejamos:
- deve-se ou não existir CIPA em quartéis?
- caso exista, deve se restringir a Organizações Militares fabris?
- o precedente para existir uma CIPA em quartéis é a existência de trabalhadores civis naquelas unidades militares?
- sendo a CIPA uma comissão, ou seja, composta por duas ou mais pessoas, como pode apenas um elemento, investido no cargo de comandante de OM, "cuidar de tudo" e sua ação passar a existir apenas sobre a determinação de instauração de uma sindicância ou IPM (Inquérito Policial Militar)?
Veja o que diz a Norma Regulamentadora - 5, a qual trata sobre COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, é formada por dois grupos de funcionários, sendo um eleito por seus colegas, e outro indicados pelo empregador, tendo o dever de zelar pelo cumprimento das regras e normas de segurança do trabalho, no âmbito da empresa.
A obrigatoriedade CIPA, é regulada pela Norma Regulamentadora NR-05, sendo aplicada à todas as empresas, pessoas físicas ou instituições que admitem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
As empresas que contem com menos de 20 funcionários, em qualquer grau de risco, não estão obrigadas a implantar a CIPA, contudo, deverão designar um funcionário, treinando-o para atender aos dispositivos especificados na Norma.
O mandato da CIPA terá duração de 01(um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Os membros eleitos, gozarão de estabilidade provisória até o um ano após o término da gestão.
Os membros indicados pelo empregador, não gozam de estabilidade no emprego.
A eleição dos membros da CIPA deve obedecer um cronograma, sendo o início dos trabalhos iniciado pelo menos 60 dias antes do término da gestão atual. No caso de primeira gestão, pode-se se orientar pelos prazos do processo eleitoral, baseados na data da eleição.
Os documentos relativos à constituição da CIPA, bem como das eleições, devem ser encaminhados ao MTE para registro e mantidos à disposição da fiscalização por 5 anos.
O Número de suplentes é regulado de acordo com o quadro I da NR-05;
Constituída, a CIPA não poderá ter seu número de participantes reduzido. Tendo a CIPA constituida, a empresa só poderá extingui-la, após o término da gestão. Na hipótese de extinção da empresa ou do estabelecimento, a CIPA poderá ser dissolvida a qualquer tempo.
A CIPA se reúne ordinariamente todo mês e extraordinariamente em “X” horas na hipótese de acidente grave, risco iminente ou morte de um dos trabalhadores.
Para todos os membros deverá ser ministrado Curso de Treinamento sobre Segurança do Trabalho, conforme prevê a Norma.
Ora, a Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamentou a Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo as Normas Regulamentadoras (NR) sobre a atuação do governo, empregadores e empregados na prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho. Dentre as NR, a NR-1 estabelece as disposições gerais sobre as NR, mencionando em seu subitem 1.1 que: as NR relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.
- deve-se ou não existir CIPA em quartéis?
- caso exista, deve se restringir a Organizações Militares fabris?
- o precedente para existir uma CIPA em quartéis é a existência de trabalhadores civis naquelas unidades militares?
- sendo a CIPA uma comissão, ou seja, composta por duas ou mais pessoas, como pode apenas um elemento, investido no cargo de comandante de OM, "cuidar de tudo" e sua ação passar a existir apenas sobre a determinação de instauração de uma sindicância ou IPM (Inquérito Policial Militar)?
Veja o que diz a Norma Regulamentadora - 5, a qual trata sobre COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, é formada por dois grupos de funcionários, sendo um eleito por seus colegas, e outro indicados pelo empregador, tendo o dever de zelar pelo cumprimento das regras e normas de segurança do trabalho, no âmbito da empresa.
A obrigatoriedade CIPA, é regulada pela Norma Regulamentadora NR-05, sendo aplicada à todas as empresas, pessoas físicas ou instituições que admitem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
As empresas que contem com menos de 20 funcionários, em qualquer grau de risco, não estão obrigadas a implantar a CIPA, contudo, deverão designar um funcionário, treinando-o para atender aos dispositivos especificados na Norma.
O mandato da CIPA terá duração de 01(um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Os membros eleitos, gozarão de estabilidade provisória até o um ano após o término da gestão.
Os membros indicados pelo empregador, não gozam de estabilidade no emprego.
A eleição dos membros da CIPA deve obedecer um cronograma, sendo o início dos trabalhos iniciado pelo menos 60 dias antes do término da gestão atual. No caso de primeira gestão, pode-se se orientar pelos prazos do processo eleitoral, baseados na data da eleição.
Os documentos relativos à constituição da CIPA, bem como das eleições, devem ser encaminhados ao MTE para registro e mantidos à disposição da fiscalização por 5 anos.
O Número de suplentes é regulado de acordo com o quadro I da NR-05;
Constituída, a CIPA não poderá ter seu número de participantes reduzido. Tendo a CIPA constituida, a empresa só poderá extingui-la, após o término da gestão. Na hipótese de extinção da empresa ou do estabelecimento, a CIPA poderá ser dissolvida a qualquer tempo.
A CIPA se reúne ordinariamente todo mês e extraordinariamente em “X” horas na hipótese de acidente grave, risco iminente ou morte de um dos trabalhadores.
Para todos os membros deverá ser ministrado Curso de Treinamento sobre Segurança do Trabalho, conforme prevê a Norma.
Ora, a Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamentou a Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo as Normas Regulamentadoras (NR) sobre a atuação do governo, empregadores e empregados na prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho. Dentre as NR, a NR-1 estabelece as disposições gerais sobre as NR, mencionando em seu subitem 1.1 que: as NR relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.
Tecnicamente, isso exclui os servidores militares da necessidade de observância das NR, pois estes têm suas relações trabalhistas regulamentadas pelo Estatuto dos Militares, o que, de certa forma, diferencia a atenção à saúde ocupacional dos militares em relação aos demais trabalhadores.
Apesar de tais instituições militares realizarem seus treinamentos baseando-se nos chamados Cadernos de Instrução e Programas de Instrução Militar e, esforçarem-se, ao menos, em manter publicado em seus Boletins Internos uma relação de militares como sendo integrantes de Comissão de Prevenção de Acidentes (se efetivamente atuam é que são elas...), tais providências por si só não são suficientes para reduzir ou evitar a ocorrência de acidentes envolvendo seus integrantes.
A pergunta que deixamos aqui é: onde está a efetiva fiscalização por parte do Governo Federal sobre as instituições militares? Por qual motivo tais instituições são tão independentes e soberanas, ao ponto de não sofrerem algum tipo de fiscalização e intervenção por parte do Ministério do Trabalho? Afinal de contas a muito tempo Marinha, Exército e FAB não são mais ministérios. Passaram à subordinação direta do chamado Ministério da Defesa, sempre comandado por um civil.
Opa, mas espere aí... se um Ministério da Defesa pode ser comandado por um civil, por qual motivo as Forças Armadas Brasileiras não são fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho???? Alguém saberia me dizer se as Forças Armadas Brasileiras informam, de alguma maneira, ao Ministério da Defesa, do Trabalho e Previdência Social, ainda que pra fins estatísticos, quando algum militar sofre algum tipo de acidente, da mesma forma que as empresas civis são obrigadas a providenciar o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho)?
Tem muita gente por aí preocupada em saber se vão ou não divulgar dados da ditadura militar brasileira e de seus opositores, quanto ganham ou deixam de ganhar este ou aquele funcionário público ( e chamam isso de transparência), mas há muito mais coisas a serem reveladas e que, pela ociosidade e alienação mental de grande parte da população é que, tais informações continuam encobertas pelos muros das instituições públicas, dando margem a devaneios, torturas e corrupção.
Com a palavra, você, caro leitor e as Instituições que tenham o respeito e a coragem de se pronunciar.
P.S.: gentileza divulgar este post.
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