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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Reintegrado ao Exército - hérnia discal lombar


Dados Gerais
Processo:
AC 10271 PR 2002.70.09.010271-9
Relator(a):
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Julgamento:
13/03/2007
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA
Publicação:
D.E. 18/04/2007

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CABIMENTO. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE LESÃO ADQUIRIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO MILITAR.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
                    O demandante teve sua saúde física abalada por um ferimento nas costas, decorrente de acidente durante a prestação do serviço militar. Foi submetido a um exame de Tomografia Axial Computadorizada de coluna lombar, o qual revelou o diagnóstico de hérnia discal em L5-S1. Sucedeu-se diversas baixas ao HgeC, para inúmeros tratamentos, clínico-fisioterápicos, com indicação para cirurgia, a qual, apesar de não ter sido constatada melhora por parte do paciente, não ocorreu.
                    Submetido à Inspeção de Saúde em agosto de 2002, a despeito de ter sido considerado, nos pareceres anteriores, "incapaz temporariamente para o serviço do Exército", desta vez foi declarado "apto para o serviço do Exército, com recomendações", sendo que, alguns dias depois, foi licenciado, em virtude do término do seu período de engajamento e por falta de interesse em sua permanência na corporação.
                    Como se vê do laudo pericial, o autor está acometido de moléstia incapacitante, qual seja, hérnia de disco lombar L5-S1. Observou o perito que a enfermidade possui cura, sendo a incapacidade, portanto, reversível. Disto se infere que a reabilitação total do militar não ficou comprovada nos autos, como quer fazer acreditar a requerida.Sendo o serviço militar de caráter obrigatório, deve o Exército assumir a obrigação de prestar assistência médica aos militares que venham a adquirir doença durante o período de prestação deste serviço público.

                    Precedentes desta Corte.A realidade descrita, nestes autos, permite concluir que o Exército deve dar continuidade à assistência médica que era dispensada ao autor até o seu licenciamento e estendendo-a até a integral recuperação de sua higidez física.Trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva, que possui como base a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37§ 6.º, da Constituição Federal

                    De acordo com esta teoria para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.Verificando-se o caso concreto é possível concluir a presença de todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal e dano.Presente, ainda, a amparar a condenação por dano moral, a circunstância de ter sido licenciado sem que lhe tenha sido dispensado o devido tratamento.
                    No presente caso, atentando-se aos critérios acima e, também, ao grau de intensidade da culpa do responsável e a intensidade do sofrimento da vítima, considerando a situação econômico-financeira da vítima e do causador do dano, bem como frente à análise de casos similares julgados nos Tribunais Superiores e por esta Corte, entende-se como proporcional e razoável a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                    O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em face do caráter alimentar das parcelas, os quais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso.Não comprovado o pagamento das despesas médicas pelo autor, descabe a condenação da União a indenizar os danos materiais.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Precedentes da Turma. A União está isenta do pagamento das custas processuais (art. 4.ºI, da Lei 9.289/96).Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

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