A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região constatou, em julgamento de apelação, que, comprovada pela perícia a ocorrência de acidente em serviço de que resultou a incapacidade para as atividades militares, não há motivo para se limitarem os efeitos da decisão que concedeu a reforma à data da avaliação pericial.
O militar foi incorporado em 1997 para cumprimento do serviço militar obrigatório, servindo no 52.º Batalhão de Infantaria de Selva, em Marabá/PA. Ele foi vítima de acidente em 2001, que lesionou o joelho esquerdo quando prestava serviço para o Exército (transporte de madeira).
O militar foi incorporado em 1997 para cumprimento do serviço militar obrigatório, servindo no 52.º Batalhão de Infantaria de Selva, em Marabá/PA. Ele foi vítima de acidente em 2001, que lesionou o joelho esquerdo quando prestava serviço para o Exército (transporte de madeira).
Apesar de a perícia médica ter confirmado que o militar era portador de lesão crônica do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que não era preexistente ao engajamento, ele foi reengajado em períodos sucessivos, tendo, no período, sido submetido a intervenção cirúrgica e a tratamento médico pelo Exército. Na ocasião, a junta médica de saúde de Guarnição de Marabá havia dado parecer no sentido de que o militar estaria incapacitado temporariamente para o serviço do exército, recomendando cirurgia.
A União diz que o licenciamento não se deu em decorrência de problema de saúde, mas por conclusão de tempo de serviço. Salienta que a autorização para a concessão de reforma em razão de enfermidade decorre da incapacidade ou invalidez definitiva e que a junta de inspeção de saúde atestou ser o apelado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, sendo, pois, capaz para exercer o labor no meio civil. Defende a idéia de que os efeitos da reforma não podem retroagir à data do licenciamento.
O juiz convocado Evaldo de Oliveira Filho esclareceu que, no caso, a perícia realizada nos autos objetivou apurar uma situação que já existia no momento em que o militar foi licenciado, quando já reunia todas as condições necessárias à reforma.
A União diz que o licenciamento não se deu em decorrência de problema de saúde, mas por conclusão de tempo de serviço. Salienta que a autorização para a concessão de reforma em razão de enfermidade decorre da incapacidade ou invalidez definitiva e que a junta de inspeção de saúde atestou ser o apelado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, sendo, pois, capaz para exercer o labor no meio civil. Defende a idéia de que os efeitos da reforma não podem retroagir à data do licenciamento.
O juiz convocado Evaldo de Oliveira Filho esclareceu que, no caso, a perícia realizada nos autos objetivou apurar uma situação que já existia no momento em que o militar foi licenciado, quando já reunia todas as condições necessárias à reforma.
O perito manifestou-se dizendo que houve lesão total do ligamento cruzado anterior, que o militar "não poderia exercer atividades típicas de um soldado do Exército Brasileiro, tais como marcha, guarda de território, treinamentos físicos, entre outras. Concluindo esta etapa dos trabalhos periciais, afirmou que a lesão causou hipotrofia (redução de massa muscular) do membro inferior correspondente a lesão."
Dessa forma, concluiu o relator que as tentativas de recuperação após o ato de licenciamento, e no curso do feito, tiveram como objetivo confirmar que a incapacidade plena para as atividades militares remontava à data do licenciamento, fato que ficou comprovado.
Dessa forma, concluiu o relator que as tentativas de recuperação após o ato de licenciamento, e no curso do feito, tiveram como objetivo confirmar que a incapacidade plena para as atividades militares remontava à data do licenciamento, fato que ficou comprovado.
Assim, registrou o magistrado não haver motivo para se falar em limitação dos efeitos da decisão que concedeu a reforma à data da perícia realizada. E completou que "apenas, para não haver enriquecimento sem causa", deverá ser compensado tudo o que foi pago ao autor-apelado "no período em que ficou como adido por força da tutela antecipada nestes deferida".
Fonte: TRF - 1ª Região
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