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terça-feira, 8 de maio de 2012

Senhores, não durmam no ponto!


     Caros leitores, estejam atentos aos detalhes das legislações. Um prazo previsto é algo que, aos olhos vendados da Justiça, torna-se uma imensa dor de cabeça aos desavisados ou desatentos.

     Abaixo, segue trechos de um provimento negado em decorrência da autora da referida apelação ter "dormido no ponto". Tomamos o cuidado de destacar pontos importantes para a compreensão do caso:

ProcessoAC 200633000200064
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200633000200064
Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Sigla do órgãoTRF1Órgão julgadorQUINTA TURMAFontee-DJF1 

DATA:17/06/2011 PAGINA:144

Decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

2. Em 18/11/1999, a apelante enviou correspondência ao Comandante do Segundo Distrito Naval com a finalidade de "instaurar o Inquérito Sanitário de Origem (ISO), para que sejam apuradas sequelas decorrentes de acidente em serviço, ocorrido no final do ano de 1993 e no início do ano de 1994". Na dita correspondência relata que, após "prolongados períodos de afastamento por licença tratamento de saúde", em 08/04/1999 foi considerada "incapaz definitivamente para o serviço público em geral por sofrer de sequela de cirurgia de hérnia discal, de acordo com a Msg. R-091205Z/ABR/99 do HOSSAL", "infelizmente não sendo caracterizado como acidente em serviço".

3. O direito de ação da autora encontra-se prescrito, pois, apesar de ter tomado conhecimento da extensão do dano em 08/04/1999, ajuizou ação em 14/12/2006. O retardamento da aposentadoria, por invalidez, da apelante, ocorrida em 29/12/2001, devido a entraves administrativos, não altera o fato de que ela já tinha conhecimento das consequências incapacitantes provocadas pelo evento danoso e, por conseguinte, não elastece o prazo para propositura de eventual ação indenizatória.

4. Apelação a que se nega provimento.Data da Decisão08/06/2011Data da Publicação17/06/2011Referência LegislativaLEG_FED DEC_00020910 ANO_1932 ART_00001

     Quero citar aqui um exemplo tipico do que ocorre em muitos casos de direito ususrpado quanto um pedido de instauração de Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é negado.


     Atentem-se ao fato que a Portaria Nº 247 - DGP, de 07 de Outubro de 2009 (Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército - NTPMEx) em seu Artigo 3º, revogou a Portaria Nº 064 - DGP, de 04 de Julho de 2001, a qual chamava-se Instruções Reguladoras sobre Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), onde se mencionava de forma muito discreta, que o militar tinha um prazo de um ano, a contar do acidente, para manifestar qualquer reclamação administrativa.


     Ora, ocorre que a atual Norma Técnica de Perícias Médicas no Exército não faz qualquer citação, ainda que discretamente, sobre quaisquer prazos que o militar lesionado possua legalmente, a fim de requerer a elaboração de Documentos Sanitários de Origem que venham a ampará-lo em caso de um acidente propriamente dito ou enfermidade com relação de causa e efeito com as condições de trabalho.


     Fica a pergunta: será que esqueceram deste "detalhe" ou a intenção era realmente suprimir a informação????


     Por favor, divulguem este post, pois muita gente tem seus direitos usurpados pela perda de prazos e muitos militares, por incrível que pareça, nem sabem da existência destas legislações, muito menos dos detalhes das suas entrelinhas.

3 comentários:

  1. sofri um acidente noinicio desse ano durante TFM , foi feita a parte de acidente e a sindicancia deu como suluçao acidente em serviço , mas incrivelmente o medico perito da om enviou uma diex em março relatando q meu acidente nao era necessario a lavratura de atestado de origem, preciso fazer um requeriemnto de iso pois a proxima vez qe passar pela junta serei licenciado, sei que tenho uma prazo pra isso , jah procurei mas ninguem me fornece um modelo,alguem pode me ajudar a fazer tal documento

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    1. Caro leitor, resta bastante claro, mais uma vez, a prática das organizações militares em negar a lavratura do AO aos seus integrantes acidentados.

      Veja o que diz o Estatutos Militares:

      Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

      I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

      II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

      III - acidente em serviço;

      IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

      V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

      VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

      § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

      § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

      Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

      Bem, não sei qual sua graduação ou situação no meio militar (carreira ou temporário), mas perceba que sem o AO você não prova o item III, por exemplo.

      Eles fazem isto na tentativa de desestimular o militar acidentado a, por exemplo, buscar algum tipo de "vantagem?", como uma reforma antecipada.

      Eles dizerem que não é o caso de lavrar o AO é uma coisa. Dizerem o motivo pra não lavrar o AO é outra história. Uma coisa é certa: o pior erro é aquele cometido por alguém que sabe que está errando.

      Se você não tem medo de lutar pelos seus direitos, caro leitor, entre com uma parte (duas vias) solicitando (em termos respeitosos, "exigindo") a lavratura do AO.

      Não interessa o que você vá fazer com o documento, se vai usar como descanso de prato ou utilizá-lo para buscar amparo do estado. É um direito seu!

      Se não derem, "mete no pau"! Afinal, eles, enquanto gestores públicos estão deixando de cumprir com suas responsabilidades administrativas, além de estarem lhe assediando moralmente, causando-lhe apreensão e preocupação quanto ao seu futuro e lhe colocando em descrédito.

      Conte conosco e mantenha contato.

      Att.

      Coluna do Militar

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  2. sofri um acidente em serviço,cai no alojamento do quartel saindo para atender uma ocorrência,não havia ninguém no alojamento como testemunha mas comentei com um amigo de serviço assim que sai,não foi feito parte,nem a.o, pois só vim a sentir dores uns 20 dias depois,fui atendido no hospital constatado uma fratura de punho,sendo necessário cirurgia, implorei para que se abrissem uma sindicância,e como só tinha uma testemunha e não viu o acidente apenas ouviu eu no mesmo momento dizer,não deram causa e efeito da minha fratura com acidente em serviço.

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