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segunda-feira, 19 de março de 2012

Direitos na Justiça - "caça livre?"


     Atenção! Muitos militares, e em sua grande maioria os de mais baixa graduação, desconhecem a aprovação pelo Ministério da Defesa, do parecer da Consultoria Jurídica daquele ministério, onde se equaliza e se deixa claro a não obrigatoriedade do militar informar, antecipadamente, sobre buscar seus direitos na esfera judicial.
     

     Abaixo, segue trechos considerados mais importantes sobre tal parecer e, na sequencia, a nossa justificativa sobre trazer tal assunto a este blog:
24. (...)

     25. Em verdade, a maleabilidade dos princípios decorre da sua própria natureza. No caso em tela, deve prevalecer o livre acesso ao Judiciário, como reiteradamente tem afirmado os tribunais. Não haverá qualquer afronta à hierarquia ou disciplina militar, e sim evitará arbitrariedades e, ao contrário,
evitará a anarquia e a indisciplina nas Forças. Por óbvio, o controle judicial da norma em estudo não poderá transpassar o limite da legalidade atingindo o mérito administrativo de sanções. A discricionariedade e oportunidade resta reservado ao administrador.

     26. Assim, a ponderação de interesses e aplicação do princípio da proporcionalidade diante do caso concreto apontará a solução mais adequada a cada caso, solução esta que aponta para a não recepção do § 3o do art. 51 do Estatuto dos Militares pela CF/88.

III – CONCLUSÃO

     27. Diante das razões expendidas, entendemos não ser possível infligência de sanção disciplinar decorrente da aplicação da norma do art.51, § 3o , da Lei no 6.880/80 (Estatuto dos Militares), devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade do Judiciário sobre a hierarquia e disciplina, o que faz com que reste não recepcionada a norma em estudo pela nova ordem constitucional, sendo esta a orientação a ser acatada uniformemente em todas as Três Forças.

     28. Assim, os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica quando cientificados de que um dos seus militares ingressou no Judiciário questionando ato, negócio ou qualquer outra relação jurídica, administrativa ou de qualquer outra natureza, estarão sujeitos a:

     a) reconhecer que o § 3o do art. 51 do Estatuto dos Militares não mais vigora, pois a nova ordem jurídica trazida pela Constituição Federal de 1988 não lhe confere validade, nem lhe recebeu, restando o texto abaixo como se não escrito fosse no Estatuto:

     § 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.(Lei no 6.880 de 10 de dezembro de 1980)

     b) absterem-se de aplicar qualquer sanção disciplinar fundada, direta ou indiretamente, no supracitado dispositivo do item 01, em combinação ou não com os Estatutos disciplinares das Forças, seja em função do não esgotamento dos recursos administrativos a serem julgados pelas Forças, seja em função da não comunicação prévia de medida judicial;

     28. (...)

     29. É o parecer.

     À consideração do Senhor Coordenador de Acompanhamento e Controle das Atividades Jurídicas Descentralizadas.

Brasília, 21 de outubro de 2005.
Eduardo Valadares de Brito
Advogado da União
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas.



Brasília, 21 de outubro de 2005.
Álvaro Chagas Castelo Branco
Advogado da União
Coordenador de Acompanhamento e Controle das Atividades Jurídicas Descentralizadas 
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa
De acordo.
À apreciação do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília, 24 de outubro de 2005.
Adriano Portella de Amorim
Coordenador-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa

Despacho do Consultor Jurídico:
     1. De acordo.

     2. Os princípios constitucionais de hierarquia e disciplina em que se fundam as Forças Armadas e que balizam suas atuações institucionais não olvidam o direito fundamental – também de ordem constitucional – de amplo acesso ao Judiciário (art. 5o, inc. XXXV da CF/88). As balizas da hierarquia e da disciplina têm por base a regra geral de legalidade.

     3. Sendo os membros das Forças Armadas cidadãos, ilegítimo sustentar a tese de que o acesso ao Judiciário deva a eles obedecer a determinados ritos não aplicáveis às demais pessoas, muito embora a atividade castrense esteja imersa em uma série de especificidades.

     4. O fato de, previamente ao ajuizamento de uma dada ação, tentar obter a resolução administrativa ou comunicar o intento jurisdicional ao superior hierárquico, não tem, na essência, o condão de mitigar os princípios da hierarquia e disciplina, posto que, mesmo socorrendo-se do Judiciário, o militar permanece sujeito às prescrições de ordem ética, disciplinar, operacional e funcional, observando-se, contudo, o provimento judicial.

     5. Ademais, a regra consignada no § 3º do art. 51 da Lei no 6.880/80 tem causado embaraços à própria atuação institucional-disciplinar das Forças Armadas, na medida em que antecipações de tutela têm afastado a possibilidade punitiva das autoridades militares, conforme relatou a Procuradoria da União no Estado do Paraná.

     6. Diante das razões de fato e de direito expendidas nestes autos, forçoso reconhecer que o § 3º do art. 51 da Lei no 6.880/80 não foi recepcionado pelo texto constitucional em vigor, razão pela qual não pode ser mais aplicável pelos Comandos das Forças Armadas.

     7. À apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Defesa.

     8. Aprovado o presente parecer, caberá a remessa de cópia aos Comandos das Forças Armadas, para efeito do disposto no inciso III do art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1o de fevereiro de 1993, e no art. 17 do Anexo do Ato Regimental no 06/AGU, de 19 de junho de 2002 (Regimento Interno da CONJUR/MD) publicado no DOU de 21 de junho de 2002 ("O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem assim dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério da Defesa").

Brasília, 24 de outubro de 2005.


Artur Vidigal de Oliveira


Consultor Jurídico do Ministério da Defesa

     Bem, conforme o Estatuto dos Militares, no site planalto.gov (acesso em 19 mar 12), o $3º do Art. 28 está lá da mesma forma que vimos no texto acima. E muito se sabe dos constrangimentos e retaliações sofridas por aqueles que se aventuram a buscar seus direitos na esfera judicial, apesar do que diz o texto destacado acima, em vermelho. Por que será que escreveram aquilo? Coisas do imaginário...

     No entanto, há de se conscientizar todos os militares, em todos os círculos hierárquicos, que existe tal entendimento por parte do MD, mas antes de acionar a justiça, pondere, avalie, certifique-se se há uma real necessidade daquela ação. Lembre-se que há casos e casos. Não se exponha à toa.

     Assim, a sugestão que deixamos aqui, mais uma vez é: leia bastante, informe-se, pergunte, conscientize-se dos seus direitos, antes que você seja lesado e acabe perdendo os tais prazos. Comente aqui sobre este assunto.

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